Entenda os maiores riscos da Reforma Trabalhista
Projeto do governo golpista de Michel Temer significa o fim das leis que protegem o trabalhador e entra em vigor no dia 11 de novembro
Conheça o Sérgio! Ele vai explicar sobre os impactos da Reforma trabalhista na vida dos trabalhadores. E vai avisar, também, sobre a agenda de lutas! Fique ligado!
AGENDA
Mobilização dia 10 de novembro, na Candelária, contra a Reforma Trabalhista
O objetivo é protestar contra a Reforma Trabalhista, que entra em vigor no dia 11, a Reforma da Previdência, que o governo pretende votar ainda este ano, e o corte extensivo de direitos dos cidadãos brasileiros. Os atos ocorrerão em vários estados do Brasil. No Rio de Janeiro, a manifestação começa às 16h, na Candelária. Haverá também uma caminhada até a Cinelândia.
SAIBA MAIS SOBRE A REFORMA
1. Formas de contratação mais precárias e atípicas: terceirização, contrato intermitente, parcial, autônomo, temporário, negociação da dispensa.
Receber o salário certo no fim do mês? Planejar a vida e os horários para fazer cursos ou cuidar dos filhos? Comprar uma geladeira ou um ar-condicionado parcelado? Com a Reforma Trabalhista, isso está em risco. A partir de 11 de novembro, modalidades de contratação precárias serão aceitas normalmente: terceirização da atividade-fim, contrato intermitente, parcial autônomo e temporário.
A reforma cria uma nova figura do trabalho: o trabalhador just in time. A nova figura do contrato de trabalho intermitente introduzida no texto da reforma garante a disponibilidade total deste trabalhador. O trabalhador e a trabalhadora não têm jornada pré-definida: ficam disponíveis 24 horas por dia e vinculados a um contratante que poderá dispor de seu trabalho a qualquer momento, pagando apenas pelas horas trabalhadas. O contratante deve avisá-lo da atividade laboral com 3 dias de antecedência, cabendo ao trabalhador aceitar ou não a oferta no prazo de até um dia.
Se não há nenhuma previsibilidade em relação ao número de horas contratadas, também não há em relação à remuneração a ser recebida. O trabalhador não terá como saber qual será o seu salário e nem poderá mais controlar também suas contribuições previdenciárias e direitos trabalhistas.
Além disso, a remuneração do trabalho intermitente não precisa corresponder ao mínimo mensal estabelecido pelo salário mínimo, já que a remuneração é proporcional às horas de efetivo trabalho. O trabalhador torna-se responsável por gerenciar sua sobrevivência na instabilidade. Como ter uma vida tranquila e saudável diante disso?
2. Flexibilização da jornada de trabalho: jornada in itinere, ampliação da compensação do banco de horas, redução do tempo computado como horas extras, extensão da jornada 12 por 36 para todos os setores de atividade, flexibilidade diária da jornada, redução do intervalo de almoço, parcelamento de férias, negociação individual do intervalo para amamentação.
Flexibilizar a jornada e reduzir os custos para o empregador. Esses são alguns dos efeitos trágicos da Reforma Trabalhista, que entra em vigor no dia 11 de novembro. O aumento da disponibilidade do trabalhador para com o empregador vai ocorrer a partir da ampliação da compensação de horas extras (banco de horas) e a generalização da possibilidade de jornada de 12 por 36 horas.
O pacote de alterações quanto à jornada promove a redução de direitos para o trabalhador, levando à perda de remuneração, à intensificação do trabalho (e, consequentemente, ao aumento do cansaço e do número de acidentes), à desorganização da vida social e familiar (devido às jornadas incertas e flexíveis) e ao rebaixamento na perspectiva de capacitação e crescimento profissional.
A intensificação do trabalho se deve à diminuição dos intervalos entre uma atividade e outra. Com o tempo da força de trabalho sendo continuamente utilizado, as porosidades do trabalho são minimizadas, ou seja, cada ínfimo momento em que o trabalhador consegue “respirar” e se recompor dentro da jornada de trabalho é esvaziado, pois sua força de trabalho está sendo intensamente absorvida com a flexibilização da jornada.
A possibilidade de jornadas maiores e a certeza da intensificação do ritmo de trabalho levam ao aumento do número de acidentes do trabalho e adoecimentos ocupacionais. Essas consequências da flexibilização da jornada são diretas e facilmente perceptíveis. O que não se tem em conta, muitas vezes, é que não se trata somente da saúde do ponto de vista individual. É uma questão de saúde pública, e, portanto, deve criar um amplo debate da sociedade. Construir uma sociedade mais vulnerável a adoecimentos não só é totalmente indesejável do ponto de vista humanitário, como também do ponto de vista do orçamento público. Um crime de todas as formas.
3. Rebaixamento da remuneração: pagamento por produtividade, gorjetas, pagamento em espécie, PLR (participação nos lucros ou resultados), abonos e gratificações, livre negociação dos salários.
Salário pode ser definido como a contraprestação paga pelo empregador ao empregado pela venda da força de trabalho, quer seja estipulado por hora, dia, semana, mês, por tarefa, por comissão, etc. A remuneração é composta por salários mais gorjeta, ou seja, pelos pagamentos feitos por terceiros e que integram a remuneração. A definição da natureza remuneratória de uma parcela é relevante para os recolhimentos ao FGTS, à Previdência, pagamento das férias, 13º salários, parcelas rescisórias, entre outras.
Mas a partir do dia 11 de novembro, tudo isso muda. A Reforma Trabalhista ataca a remuneração ao permitir a redução salarial sem diminuição proporcional do tempo trabalhado e ao liberar, por exemplo, a terceirização para quaisquer atividades, ampliar o uso dos contratos temporário e em tempo parcial, dispor sobre o tempo de trabalho, e legalizar formas de contratação até então consideradas formas de emprego disfarçadas, como é o caso dos autônomos, entre outras situações extremamente prejudiciais aos trabalhadores e à própria dinamização da economia.
Todas as pesquisas sobre o mercado de trabalho mostram, de forma inequívoca, que os terceirizados e os trabalhadores contratados a termo recebem menor remuneração dos que os contratados diretamente e por prazo indeterminado.
A lógica da reforma é reduzir custos, sendo, por isso, defendida de forma unânime pelas entidades patronais. De fato, seu objetivo direto é criar mecanismos que permitam reduzir os custos do trabalho na perspectiva de obter competitividade em atividades de baixa produtividade. Mas para os trabalhadores o custo será altíssimo, inclusive na saúde física e mental. Os patrões, no entanto, não se importam de matar o empregado de tanto trabalhar, desde que seu lucro seja garantido.
4. Alteração das normas de saúde e segurança do trabalho: insalubridade (gestante e lactante), restrições à fiscalização, teletrabalho.
Com a Reforma Trabalhista, o trabalho, proclamado como meio de vida, será cada vez mais caracterizado como meio de adoecimento e morte. Condições tecnicamente definidas como de grau máximo de insalubridade podem se tornar de grau mínimo.
Como se estivéssemos de volta à época da Revolução Industrial, mulheres grávidas e lactantes poderão trabalhar em ambientes considerados insalubres, colocando em risco a saúde não apenas da trabalhadora, mas de seus filhos.
A nova lei também imputa ao trabalhador a responsabilidade pela higienização dos uniformes, apresentando apenas uma ressalva vaga e estimulando o espraiamento dos agentes de risco e contaminação do ambiente laboral para o conjunto da sociedade, tendo como vítimas preferenciais, mais uma vez, as famílias dos trabalhadores que terão maior contato direto com as vestimentas contaminadas.
O texto perverso da Reforma afirma que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, permitindo, desse modo, que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho reduzam a proteção prevista em lei para as jornadas de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, que poderá ser de apenas trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Há uma relação estreita entre jornadas de trabalho, tempos de descanso e acidentes de trabalho, tanto os acidentes típicos, quanto às doenças ocupacionais. Por definição, todo adoecimento depende da exposição do trabalhador aos agentes de risco, quaisquer que sejam sua natureza. Quanto mais prolongadas as jornadas e menores os períodos de descanso, mais propensos estão os trabalhadores aos acidentes, seja por questões ergonômicas, cognitivas ou pelo contato mais prolongado com os respectivos agentes de risco.
Do ponto de vista dos parâmetros de proteção ao trabalho, as alterações introduzidas pela reforma para as formas de contratação de trabalhadores são aquelas mais radicais, pois buscam simplesmente suprimir a responsabilidade dos empregadores sobre sua força de trabalho, seja de forma explícita, seja ampliando as modalidades precárias de contratação, ou facilitando a fraude de vínculos. A intenção é eliminar, por completo, a incidência do direito do trabalho nas relações estabelecidas.
5. Fragilização sindical e mudanças na negociação coletiva: fragmentação da classe, descentralização das negociações, regras para a representação no local de trabalho, formas de custeio da organização sindical.
Democracia: é isso que representa o movimento organizado de luta dos trabalhadores. Desde o século XIX, a existência dessas organizações tem sido fundamental para a constituição de uma sociedade democrática e mais civilizada. Não é possível pensar em uma sociedade com direitos e proteção social aos assalariados sem a presença de organizações de trabalhadores.
Ao invés disso, a reforma proposta afeta significativamente o sindicalismo e sua capacidade de ação coletiva, introduzindo medidas que enfraquecem e esvaziam os sindicatos. Entre as alterações promovidas, destacam-se o aprofundamento da fragmentação das bases de representação sindical; a prevalência do negociado sobre o legislado e a inversão da hierarquia dos instrumentos normativos; a possibilidade da negociação individual de aspectos importantes da relação de trabalho; a eliminação da ultratividade dos acordos e da cláusula mais favorável; a representação dos trabalhadores no local de trabalho independentemente dos sindicatos; a redução dos recursos financeiros aos sindicatos.
A discussão sobre a estrutura sindical brasileira é polêmica. No entanto, a Reforma Trabalhista, que entra em vigor no dia 11 de novembro, não ataca justamente os pontos principais da polêmica. Ela não se propõe a alterar a estrutura sindical brasileira. Apenas a ataca. O artigo 2° da Convenção 87 da OIT estabelece que “trabalhadores e empregadores, sem nenhuma distinção e sem prévia autorização, têm o direito de constituir as organizações que acharem convenientes”. Segundo a OIT, qualquer disposição de natureza discriminatória, que permita às autoridades públicas negar o registro e o funcionamento de um sindicato, contraria o princípio da liberdade sindical, pois impede que os trabalhadores possam se filiar ao sindicato de sua preferência. Ou seja, a nova lei não contempla questões fundamentais para promover o fortalecimento e para a constituição de entidades sindicais representativas e com capacidade de efetivamente organizar os trabalhadores na defesa dos interesses da categoria e da classe trabalhadora.
No Brasil, a estrutura sindical é caracterizada pela unicidade nas entidades de base e pelo pluralismo nas entidades de cúpula (federações, confederações e centrais sindicais). Segundo o modelo vigente, os sindicatos são únicos em cada base de representação, mas são divididos em diferentes categorias profissionais, o que acarreta sua dispersão em 11.345 entidades registradas junto ao Ministério do Trabalho, em maio de 2017.
6. Limitação do acesso à Justiça do Trabalho e limitação do poder da Justiça do Trabalho: ampliação do papel dos mecanismos privados de conciliação, eficácia liberatória dos acordos, quebra do princípio da gratuidade.
A Reforma Trabalhista, que entra em vigor no dia 11 de novembro, não se contenta em eliminar a tela de proteção social. Dentre os diversos aspectos nefastos da reforma, é importante destacar aqueles que conduzem ao desmonte não apenas dos direitos sociais, mas ao desmonte da própria estrutura estatal responsável pela proteção destes direitos lesados ou ameaçados de lesão.
A Reforma desconfigura o Direito do Trabalho como direito protetor e promotor de avanços sociais aos trabalhadores, privilegiando o encontro “livre” de vontades “iguais”, em verdadeiro retrocesso ao século XIX. O ataque à Justiça do Trabalho é direto e atinge suas bases, por um lado, criando obstáculos ao acesso à Justiça, e por outro, limitando e impondo amarras à atuação dos juízes e tribunais do trabalho. Além disso, o projeto convertido em lei determina que o pagamento de honorários sejam suportados pelo trabalhador, algo inconstitucional, que afronta os direitos fundamentais de acesso à Justiça e gratuidade judiciária estabelecidos na Constituição Federal.
A aprovação da nova lei inviabiliza o acesso à Justiça do Trabalho para a maioria dos trabalhadores brasileiros pelo custo extremamente alto de se litigar em juízo. O risco de ter que arcar com o pagamento de honorários periciais e advocatícios, custas processuais e multas, certamente cumprirá o papel desejado pelos defensores da reforma, inibindo os trabalhadores brasileiros na busca dos seus direitos trabalhistas usurpados por seu empregador, que descumpre sistematicamente as normas de proteção social.
Além disso, ainda se estabelece, em flagrante desrespeito à Constituição Federal, norma de caráter punitivista determinando que “o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda”. É o fim de uma luta simples, a luta por Justiça.