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A prevalência dos acordos sobre o que está na legislação fragiliza os trabalhadores

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Na prática, a prevalência dos acordos sobre o que está na legislação fragiliza os trabalhadores, por conta das relações hierárquicas autoritárias e assimétricas entre empregador e funcionário.

Com esse cenário, tornam-se pouco prováveis a realização de negociações equilibradas com as empresas, o que cria uma diferença nas força de cada ponta da negociação.

 

O que é?

A prevalência dos acordos sobre o que está na legislação trata-se de um dos pontos mais críticos previstos na Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro.

A alteração significa que os acordos feitos entre empresas e sindicatos (ou diretamente com o trabalhador) não poderão mais ser contestados na Justiça.

 

Antes da alteração, os acordos coletivos só podiam prever regras diferentes daquelas que estão na lei se fossem consideradas mais favoráveis aos trabalhadores pela Justiça do Trabalho .

Antes da vigência da Lei 13.467/2017, qualquer negociação individual que resultasse em redução ou eliminação de direito, era nula de pleno direito, pois o empregado, independentemente de sua remuneração, é considerado a parte mais fraca econômica, social e politicamente na relação com o empregador.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, reconhece a negociação, mas o seu pressuposto é que a negociação seja para ampliar ou acrescentar outros direitos, além dos assegurados na lei e na Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

A única exceção constitucional é o inciso VI, que permite – em situação extrema – que a convenção ou acordo coletivo possa ir contra a garantia da irredutibilidade do salário, quando evidentemente o instrumento normativo tem que ser elaborado com o respectivo sindicato da categoria profissional, inserindo uma cláusula de impossibilidade de demissão enquanto perdurar a exceção.

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Em que casos o acordo e a convenção prevalecem sobre a lei?

De acordo com o art. 611-A, incluído na CLT pela nova lei, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas 15 | 28 | Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; e

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. Isto significa que, mesmo a lei disciplinando a forma de aplicação desses direitos, a negociação coletiva – o acordo e a convenção – pode dispor de modo diverso, ampliando ou reduzindo seu escopo. A intenção dos autores da lei, naturalmente, é reduzir o alcance do direito assegurado em lei.