Informações sobre a negociação coletiva da CCT 2017/2018
A CCT somente foi assinada, pelo Sinaenco no dia 28/09/2017 e, em seguida, remetida aos demais sindicatos (Senge-RJ, SARJ e Sintcon-RJ) para assinatura, o que ocorreu no dia 02/10/2017.
Por razões de divergência de redação de algumas cláusulas, a CCT somente foi assinada, pelo Sinaenco no dia 28/09/2017 e, em seguida, remetida aos demais sindicatos (Senge-RJ, SARJ e Sintcon-RJ) para assinatura, o que ocorreu no dia 02/10/2017. Desta forma, estamos considerando a data de 02/10/2017 para contagem de prazos, inclusive com relação à iincorporação do reajuste de 4% sobre os salários, somente na folha de outubro/2017 e não na folha de setembro/2017, como havíamos noticiado. Quanto ao pagamento dos valores atrasados, estes deverão ser pagos até março/2018.
Informamos, também, que na CCT 2017/2018, mais uma vez, deixou de constar a cláusula de Piso Salarial dos engenheiros e arquitetos, por discordarmos da tentativa do Sinaenco negociar o valor do piso para os engenheiros e arquitetos abaixo do que determina a Lei 4950-A/66, que estabelece o Salário Mínimo Profissional - SMP para essas caetegorias.
Dessa forma, ALERTAMOS que, caso a empresa na qual você trabalha não esteja respeitando o SMP, você deve nos informar para que possamos adotar as medidas administrativas e, se necessário, judiciais, para o devido e correto cumprimento da lei.
Para ter acesso à Lei do SMP (4950-A/66), saber como se calcula o SMP, como e onde aplica, dentre outros esclarecimentos, clique no link a seguir que contem a cartilha do Salário Mínimo Profissional, editada pela Fisenge (Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros): http://www.
Chamamos a sua atenção para a Cláusula que se refere à Contribuição Assistencial aprovada na AGE do dia 10/04/2017, cujo inteiro teor transcrevemos abaixo:
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS REPRESENTADOS PELO SENGE-RJ E SARJ
As EMPRESAS, representadas pelo Sinaenco, descontarão em folha de pagamentos a título de Contribuição Assistencial dos seus empregados representados pelo SENGE-RJ e SARJ, a importância equivalente a 3% (três por cento) integral ou 1,5% (um e meio por cento), no caso de oposição parcial, calculada sobre o salário bruto já reajustado de cada empregado que mantenha vínculo empregatício com as respectivas EMPRESAS, na ocasião da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º – Fica assegurado aos empregados representados pelo SENGE- RJ e SARJ o direito de manifestar, por escrito, oposição ao desconto definido no caput desta cláusula. O documento de oposição deverá ser manuscrito e assinado pelo próprio empregado. No preenchimento do documento deverão constar nome completo, número do RG, número do CPF, número do Crea ou CAU e estado de origem, formação, além da razão social e CNPJ da empresa com a qual o profissional tem vínculo empregatício.
Parágrafo 2º - A manifestação da oposição mencionada no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula, no caso de profissional representado(a) pelo Senge-RJ, poderá ser feita por escrito ou, parcialmente, pela Internet.
Parágrafo 3º - No caso da manifestação da oposição ser por escrito, o documento de oposição deverá ser manuscrito e assinado pelo próprio empregado. No preenchimento do documento deverão constar nome completo, número do RG, número do CPF, número do Crea ou CAU e estado de origem, formação, além da razão social e CNPJ da empresa com a qual o profissional tem vínculo empregatício, bem como a data de admissão do empregado na respectiva empresa.
Parágrafo 4º – A oposição ao desconto referido nesta Cláusula poderá ser feita pela internet. Neste caso, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de assinatura da presente Convenção Coletiva, através de preenchimento do Formulário de Oposição Parcial à Contribuição Assistencial, disponível, exclusivamente, na página do SENGE-RJ, na Internet (http://www.sengerj.org.br/
Parágrafo 5º - Fica também assegurado aos não sócios do SARJ os mesmos direitos de oposição parcial, nas mesmas condições que os do SENGE-RJ tão logo esse sindicato implante, até a assinatura da presente CCT seus próprios Sistemas de
Preenchimento de Formulário de Oposição Parcial via internet.
Parágrafo 6º - O documento de oposição ao desconto definido no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula deverá ser entregue, pessoalmente pelo próprio empregado, no período de 10 (dez) dias, contados da data de Assinatura da presente Convenção, de segunda a sexta-feira, das 10h às 11:30h e 14:00h às 15:30h, nos locais descritos abaixo:
a) para os profissionais representados pelo SENGE-RJ, na sede do sindicato, situada à Av.Rio Branco, nº. 277 – sala 1804/1805, Centro, Rio de Janeiro – RJ;
b) para os profissionais representados pelo SARJ, sede do sindicato, situada à Avenida Venezuela 131, 8º andar, sala 811, Saúde, Rio de Janeiro –RJ;
Parágrafo 7º - As EMPRESAS somente deixarão de efetuar o desconto referido no caput desta cláusula no contra-cheque dos seus empregados, representados pelo SENGE-RJ e SARJ, referentes aqueles profissionais que constarem na lista encaminhada pelo SENGE-RJ e SARJ, contendo os sócios adimplentes de cada um desses sindicatos, além daqueles profissionais que apresentaram carta de oposição no prazo respeitado o disposto nos parágrafo primeiro, segundo e terceiro, desta cláusula.
Parágrafo 8º - O desconto DAR-SE-Á EM UMA ÚNICA VEZ, sobre o salário já reajustado conforme a Cláusula Terceira - REAJUSTE SALARIAL, desta CCT, no mês subsequente à assinatura desta CCT.
Parágrafo 9º - O repasse ao SENGE-RJ e SARJ, dos valores descontados em folha de pagamentos, conforme caput desta cláusula, será de até 05 (cinco) dias úteis a partir da data de pagamento do salário a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo 10º - Os descontos realizados dentro do prazo descrito no parágrafo anterior serão repassados ao SENGE-RJ e SARJ, mediante as seguintes formas:
a) Para o SENGE-RJ: através de através de pagamento em boleto bancário, específico, a ser extraído diretamente da página do SENGE-RJ na Internet (www.sengerj.org.br);
b) Para o SARJ: através de depósito bancário específico identificado conta nº 03000064-9 - agência 4838 da Caixa Econômica Federal ou através de pagamento em boleto bancário, específico, a ser extraído diretamente da página do SARJ na Internet (www.sarj.org.br);
Parágrafo 11º – Nos 10 (dez) dias subsequentes aos descontos efetuados, conforme supra regulado, as EMPRESAS enviarão ao SENGE-RJ e ao SARJ a relação de todos os seus empregados representados por cada um dos sindicatos, respectivamente, e, constando, para cada empregado, o nome completo, cpf, formação (graduação), data de admissão, bem como os valores dos salários e respectivos descontos, além da cópia do respectivo depósito bancário ou comprovante de pagamento.
Parágrafo 12º – O empregado(a) que esteja de férias ou que exerça suas atividades profissionais em qualquer localidade fora dos municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro poderá enviar a carta de oposição, assinada e com Firma reconhecida, através do Correios da cidade onde estiver exercendo suas atividades profissionais ou em gozo de férias, mediante carta registrada, elaborada conforme definido no parágrafo segundo desta cláusula, postada individualmente até o prazo máximo de 10 dias, contados da data de Assinatura da presente Convenção, enviando uma cópia da mesma à EMPRESA em que trabalha.
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Nossos contatos são:
Telefones: (21) 3505-0718 - negociacao.coletiva@sengerj2.