Centrais sindicais entregam ao governo proposta para regular trabalho por aplicativo
O documento reúne 12 diretrizes para garantir direitos aos empregados das plataformas e será discutido pelo Grupo de Trabalho que vai elaborar uma norma para o setor, promovendo proteção trabalhista, sindical e previdenciária aos trabalhadores.
As centrais sindicais e entidades que representam profissionais que prestam serviços por meio de plataformas digitais entregaram, na quinta-feira (1º), em Brasília, um documento com 12 diretrizes para regulamentar o trabalho por aplicativo ao ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho.
Assinadas por CUT, Força Sindical, UGT, CTB, Nova Central, SCB, Pública, CSP-Consultas e Intersindical Central da Classe Trabalho, as propostas serão encaminhadas ao Grupo de Trabalho instituído pelo governo Lula, por meio do Decreto nº 11.513, que começa a funcionar oficialmente a partir desta segunda-feira (5). O GT deve elaborar o texto final para disciplinar as relações de trabalho por aplicativos e proteger os trabalhadores e trabalhadoras das plataformas, que somam cerca de 50 milhões no Brasil.
Segundo o sociólogo Clemente Ganz Lúcio, Coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, já estão em curso as negociações entre trabalhadores, empresários e governo em torno de dois temas estratégicos para o mundo do trabalho e o desenvolvimento do país: o sistema das relações de trabalho, de negociação coletiva e sindical; e a regulação econômica e trabalhista das atividades produtivas de trabalho remoto. Cada um dos temas conta com um GT específico, sob coordenação do MTE e com participação de centrais sindicais e entidades de base, e confederações empresariais.
No caso dos aplicativos, diz Clemente, a prioridade é assegurar proteção previdenciária, social e sindical equivalente a das relações tradicionais entre empregadores e assalariados. Nesse sentido, tem especial relevância a primeira das diretrizes do documento, que propõe: “regulação tributária e trabalhista conforme o setor de atividade ao qual a empresa está vinculada – ou seja, não se trata de empresas de tecnologia, mas de uma empresa que faz uso de uma tecnologia específica para organizar o seu negócio”.
Isso significa “fazer o enquadramento econômico das empresas”, explica Clemente. “Visa evitar concorrência desleal e suscitar responsabilidades, inclusive trabalhistas." De modo que, independentemente do uso de uma plataforma tecnológica, ela se situe em um setor econômico: alimentos, logística, tecidos, transporte, etc. O que não pode acontecer, destaca Clemente, é essas companhias “usarem o subterfúgio de que são 'de tecnologia'".
O documento é um roteiro básico para o GT, apontando o que os trabalhadores consideram importante. Também trata da prevalência dos acordos e contratos coletivos, direitos sindicais, horários de descanso e jornadas de trabalho, remuneração mínima, seguridade social, saúde e segurança, entre outros temas.
As conclusões do GT podem resultar em uma medida administrativa, compromissos ou adesão voluntária das partes, acordo ou convenção coletiva, iniciativas normativas, ou projeto de lei.
> Confira no link abaixo o artigo de Clemente Ganz Lúcio, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais:
O desafio de inovar nas negociações coletivas e na regulação do trabalho mediado por plataforma
Leia abaixo as diretrizes encaminhadas ao GT:
> Diretrizes sobre regulação das relações de trabalho em empresas-plataforma bancada dos (as) trabalhadores(as)
- Regulação tributária e trabalhista conforme setor de atividade ao qual a empresa está vinculada, ou seja, não se trata de empresas de tecnologia, mas de uma empresa que faz uso de uma tecnologia específica para organizar o seu negócio.
- Prevalência dos acordos e convenções coletivas, bem como das regulações próprias, leis municipais e estaduais, que estabeleçam condições mais vantajosas ao trabalhador.
- Direitos sindicais garantidos conforme previsto nos artigos 8º e 9º da Constituição Federal de 1988 e dos demais dispositivos regulatórios, particularmente, os previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
- Negociação coletiva como caminho mais adequado para a regulação dos desdobramentos do que já existe em lei para o trabalho em empresas-plataforma.
- Autonomia do trabalhador(a) para poder definir seus horários de trabalho e descanso, dentro do limite diário e semanal da jornada de trabalho, com direito à desconexão e DSR (Descanso Semanal Remunerado).
- Vínculo de trabalho definido conforme legislação atual, ou seja, vínculo indeterminado para trabalhadores habituais e autônomo para trabalhadores eventuais conforme disposto na CLT e demais regras definidas na mesa.
- Jornada de trabalho compreendida como todo o tempo à disposição da empresa- plataforma, desde o momento do login até o logout na plataforma, independentemente da realização ou não de serviço, sendo limitada a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com direito a hora extra caso ultrapasse esse horário, conforme a Constituição Federal de 1988.
- Seguridade social, com filiação do(a) trabalhador(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte obrigatório e recolhimento da parte patronal conforme tributação pertinente atualmente no setor de atividade ao qual a empresa está vinculada.
- Remuneração mínima (piso mínimo mensal), bem como regras que garantam valor mínimo por corrida/serviço, paradas extras, taxas para cancelamentos realizados pelos usuários dos serviços e sua atualização anual realizada por meio de negociação coletiva.
- Transparência nos critérios relacionados à remuneração, meios de pagamento, fila de ordem de serviço e etc., garantindo-se que a alteração de qualquer tema relacionado só se dê por negociação coletiva, bem como garantindo que os códigos e os algoritmos sejam regularmente submetidos à auditoria de órgãos especializados do Poder Público.
- Saúde e segurança: condições garantidas conforme a atividade efetivamente realizada, seguindo as regulamentações já existentes pertinentes a cada atividade e respectivos acordos e convenções coletivas.
- Exercício e processo de trabalho: as condições de trabalho devem seguir as definições previstas na CLT e demais regulamentações existentes e regras específicas devem ser definidas em negociação coletiva com as empresas. Além disso, deve-se criar um cadastro único dos trabalhadores e trabalhadoras que executam atividades nas plataformas para que o setor público e os sindicatos possam acompanhar as necessidades do setor e realizar as ações de fiscalização pertinentes.
Fotos: Leafelix/Wikimedia Commons (entregadores); e Ministério do Trabalho e Emprego (reunião)